“O poder do homem para fazer de si mesmo o que lhe apetece, significa o poder de alguns homens fazerem aos outros o que lhes apetece.”
C.S. Lewis, A Abolição do Homem (1943)
A actual campanha para o referendo não esclareceu ou deixou em suspenso para após 11/2 algumas questões importantes, relativamente às quais parece útil ponderar, já sobre o que se ignora, já sobre o que se sabe ou conjectura plausível.
1. O que se ignora.
1.1 Até à data, não houve por parte de qualquer responsável político do Partido Socialista nenhum compromisso público, se o “sim” ganhar”, quanto ao que tencionam fazer com o seu projecto de lei 19/X, que foi aprovado em Abril de 2005 e está suspenso do resultado do referendo. Em particular, não houve nenhum compromisso sobre a manutenção ou a exclusão, nesse projecto de lei, da alínea que despenaliza o aborto ATÉ ÀS 16 SEMANAS, “por razões de natureza económica ou social”.
1.2 Ignora-se também se, sobre o mesmo assunto, irá ou não por diante a iniciativa de alguns deputados daquele Partido, que, em Julho desse ano, entregaram na Assembleia uma proposta de alteração do citado projecto de lei, em sede de discussão na especialidade (que não se chegou a realizar). As alterações incidiam: na eliminação do caso da 16 semanas; na eliminação, quanto às 10 semanas, da consulta nos “centros de aconselhamento familiar”, cuja criação, funcionamento e competências o mesmo diploma instituía no âmbito da rede pública de saúde, um em cada distrito.
1.3 Não se sabe, e provavelmente nunca se saberá, quais os fundamentos, médicos ou outros, que levaram à fixação da despenalização nas 10 semanas, a simples ”pedido” (o projecto de lei fala em “pedido”, não em “opção”…); ou das 16, pelas citadas “razões de natureza económica ou social”.
1.4 Ignora-se a real dimensão quantitativa do abortamento, quer legal, quer clandestino no nosso país, ou feito a portuguesas no estrangeiro.
1.5 A opinião pública ignora o destino dado ou a dar aos fetos abortados, e sobre a eventual utilização destes como matéria-prima industrial ou para experimentação biotecnológica.
2. Sabe-se ou conjectura-se plausível o seguinte.
2.1 Sabe-se que a realização de um estudo científico credível sobre as dimensões do abortamento legal e clandestino no nosso país foi aprovado já em 2002 pela Assembleia da República, e até à data nunca foi feito; e que os números disponíveis, de várias entidades oficiais, são muito díspares entre si. Isto é: fazem-se leis e referendos sobre uma realidade que se ignora (e costuma ser grandemente exagerada antes da legalização, como se tem visto noutros países).
2.2 Sabe-se que nos países da União Europeia, apenas a Eslovénia tem o prazo de 10 semanas, “a pedido”. Todos os mais em que existe esta modalidade têm prazos variáveis entre as 12 e as 18 semanas (ou virtualmente além deste limite, em Espanha e no Reino Unido).
2.2.1 Em consequência, é verosímil conjecturar que, se aprovado entre nós o “sim” às 10 semanas, este prazo virá a ser alterado em próxima oportunidade (sem mais necessidade de referendos), a não ser que se queira cobri-lo com as citadas 16 semanas. E não se travariam as idas a Espanha onde, com um simples atestado de “grave perigo para a saúde psíquica” da mulher, se podem fazer abortamentos sem limite de prazo, facilmente em clínica privadas (onde se realizaram 97% dos 91.664 legais, em 2005).
2.3 Sabe-se que, pós-legalização, a taxa de abortamentos por 1000 mulheres em idade fértil, na UE e noutros países do chamado “1º mundo”, tem aumentado a ponto de alguns governos começarem a avançar com medidas de restrição e prevenção, ou de apoio à natalidade.
2.3.1 O caso alemão é sugestivo, uma vez que o modelo dos “centros de aconselhamento”, previstos no sobredito projecto de lei, inspira-se nele. Pois apesar de na letra da legislação alemã tais centros estarem explicitamente orientados para a salvaguarda da protecção da vida intra-uterina, a prática tem registado um incessante aumento das taxas de abortamento (até 21% nas jovens dos 15-20 anos, entre 1995-2000). O governo federal veio agora oferecer, a partir de Janeiro deste ano, 25 000 euros por cada criança nascida. Ora, em Portugal, a taxa de natalidade baixou para metade, nos últimos 40 anos. É verosímil conjecturar que nos viremos a confrontar com problemas semelhantes.
2.3.2 Sabe-se, por isso, que a despenalização não diminui o “mal” que os abortistas dizem que é o aborto, antes pelo contrário. E existem indicadores que tornam plausível a conjectura de que a tolerância legal do aborto “a pedido” contribui directamente para difundir a mentalidade que o encara como mais uma – e a mais eficaz – medida contraceptiva e de “planeamento familiar”.
2.4 Sabe-se que, em países com legislação semelhante à que se pretende aprovar aqui, 62% dos abortamentos são realizados por mulheres com rendimentos familiares superiores a 65.000 euros anuais; e só 6% por mulheres com rendimentos inferiores a 7000 euros/ano. Considerando que, por outro lado, as mais ricas são também as mais informadas e utilizadoras de contraceptivos mais eficazes, a conclusão impõe-se: estamos longe da almejada igualdade de “direitos” e de acessibilidade.
2.4.1 Em consequência, é plausível conjecturar que, no que respeita às ricas, o abortamento continuará a ser facilitado, cá ou em Espanha. E no que respeita às pobres, continuarão a procurar o clandestino, mais acessível, que sempre garante maior sigilo e que dispensa as tais consultas nos previstos “centros de aconselhamento” distritais.
2.5 Por fim, sabe-se uma coisa, - que é entre todas a que com mais certeza se sabe. Fazer um aborto implica matar a vida de um (ou mais, se há gémeos) novo ser humano, que não tem culpa nenhuma dos incómodos e problemas dos que o geraram.
2.5.1 Sabe-se que num Estado de Direito, digno deste nome, todo o ordenamento jurídico está assente e deve subordinar-se ao princípio absoluto de proteger os mais fracos da violência dos mais fortes.
2.5.2 O abortamento “a pedido” ou “por opção”, sem outras razões na lei, equivale à permissão legal de uma violência da pior espécie: a que agride e mata um ser humano sem culpa nenhuma e totalmente indefeso.
2.5.3 Em consequência, um Estado que promova e aprove uma tal lei põe termo a si próprio como Estado de Direito, e coloca-se em face do cidadão comum como um Estado Fora da Justiça, que só pode gerar desconfiança e medo.
2.5.4 É verosímil conjecturar que, se estas desgraçadas condições se verificarem, a qualidade cívica da vida social portuguesa, após 11 de Fevereiro, se irá degradar ainda mais no sentido da desumanidade e da insensibilidade moral que já vimos sentido na nossa vida quotidiana de relação, uns com os outros.
Não esqueçamos a citação posta em epígrafe deste texto.
PEDRO ISIDORO